# Registro público: STJ — 2188682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dbfb4ce6398b9458506b7a866707a4d1c60622ff792ac0f749bb79e1c833547

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a
decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o
cômputo do prazo ânuo de prescrição das pretensões do
segurado/mutuário, contra a seguradora, começa a correr da data em
que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral,
podendo essa data ser considerada como a da concessão da
aposentadoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, para alterar as conclusões da Corte local, a
fim de concluir que a parte agravada teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral em outra data, seria necessário reexame da
matéria fática.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.  DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a
decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos.
2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o
cômputo do prazo ânuo de prescrição das pretensões do
segurado/mutuário, contra a seguradora, começa a correr da data em
que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral,
podendo essa data ser considerada como a da concessão da
aposentadoria.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
5. No caso concreto, para alterar as conclusões da Corte local, a
fim de concluir que a parte agravada teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral em outra data, seria necessário reexame da
matéria fática.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
