# Registro público: STJ — 2189349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df9a5a7c06153edca7e206200909abb0724437cdc362817e99b2755e21f9af2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833824
- **Número de registro na fonte:** 202202545599
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.
83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no
sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as
despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve
pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. In casu,
o Tribunal de origem concluiu que "o apelado não deu causa, direta
ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução
individual, nem lhe seria dado razoavelmente prever a verificação
desse resultado no momento em que compareceu a juízo" (e-STJ fl.
612). Incide a Súmula n. 83/STJ quanto à aplicação do princípio da
causalidade no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição
dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da
causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Incabível a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do
CPC/2015, seja em razão dos termos do próprio dispositivo,
considerando que não houve honorários fixados anteriormente ao
acórdão recorrido, seja pela ausência, no caso concreto, dos
requisitos estabelecidos quando do julgamento do AgInt nos EREsp n.
1.539.725/DF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.
83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no
sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as
despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve
pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. In casu,
o Tribunal de origem concluiu que "o apelado não deu causa, direta
ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução
individual, nem lhe seria dado razoavelmente prever a verificação
desse resultado no momento em que compareceu a juízo" (e-STJ fl.
612). Incide a Súmula n. 83/STJ quanto à aplicação do princípio da
causalidade no caso concreto.
3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição
dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da
causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Incabível a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do
CPC/2015, seja em razão dos termos do próprio dispositivo,
considerando que não houve honorários fixados anteriormente ao
acórdão recorrido, seja pela ausência, no caso concreto, dos
requisitos estabelecidos quando do julgamento do AgInt nos EREsp n.
1.539.725/DF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** df9a5a7c06153edca7e206200909abb0724437cdc362817e99b2755e21f9af2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189349 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** df9a5a7c06153edca7e206200909abb0724437cdc362817e99b2755e21f9af2d
- **SHA-256 do comentário:** 83f2728395ac2a295920b2b25c81efa09a8033270ff2d2536a11c327c1bfe1ea
