{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20364,"origem":"stj","sha256_origem":"3dbe9db6658d09cd4a199b7f67a1d8c9f19ecff4e44e75c57388d43d2d3d525b","registro_original":{"id_fonte":"000833849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096937","numero_registro":"202200885232","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nIDÔNEA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art.\n1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, \"sob a vigência do\nCPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por\nmeio de documento idôneo no ato de interposição do recurso\" (REsp n.\n1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nCORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019).\n2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de\nsua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a\npossibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso\ninterposto até 18/11/2019, \"é restrita ao feriado de segunda-feira\nde carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos\nferiados locais\" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra\nNANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020).\n3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a\nparte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do\nprazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o\nque não ocorreu.\n4. \"Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de\nmérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem\nvício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se\ntrate de 'recurso tempestivo'. A intempestividade é tida pelo Código\natual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se\naplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do\nCPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis\" (AgInt no AREsp\nn. 957.821/MS, Relatora para Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE\nESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).\n5. \"A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do\nprazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de\ndocumentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou\ncópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da\ninstância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve\na tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página\neletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição\nrecursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se\naplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior\nTribunal de Justiça\" (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha\nrelatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).\n6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 568/STJ).\n7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa\nde atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula\nn. 182/STJ).\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"74d3db7a9420b9557cb8a82fdfa9b216a9ef124f5794897c89dd38eb1b0d20d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
