# Registro público: STJ — 2096937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dbe9db6658d09cd4a199b7f67a1d8c9f19ecff4e44e75c57388d43d2d3d525b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
IDÔNEA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art.
1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n.
1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de
sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a
possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso
interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira
de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a
parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do
prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o
que não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** "Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem
vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se
trate de 'recurso tempestivo'. A intempestividade é tida pelo Código
atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se
aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis" (AgInt no AREsp
n. 957.821/MS, Relatora para Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do
prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de
documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou
cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da
instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve
a tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página
eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição
recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se
aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior
Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 568/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
IDÔNEA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art.
1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n.
1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019).
2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de
sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a
possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso
interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira
de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020).
3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a
parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do
prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o
que não ocorreu.
4. "Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem
vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se
trate de 'recurso tempestivo'. A intempestividade é tida pelo Código
atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se
aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis" (AgInt no AREsp
n. 957.821/MS, Relatora para Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
5. "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do
prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de
documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou
cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da
instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve
a tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página
eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição
recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se
aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior
Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 568/STJ).
7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
