# Registro público: STJ — 2046508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f5a3f3a649c94595ad63820921e3c027c6a71b9f38f78d3da27d607d2cd2fe2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "'Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o
Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por
formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por
regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de
uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de
entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor
como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo,
solidariedade entre as integrantes' (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/03/2020, DJe 20/03/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação de cláusulas pactuadas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas de TAC,
considerou existir legitimidade passiva da ora recorrente. Alterar
essa conclusão demandaria reexame dos termos pactuados, providência
vedada em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "'Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o
Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por
formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por
regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de
uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de
entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor
como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo,
solidariedade entre as integrantes' (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/03/2020, DJe 20/03/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação de cláusulas pactuadas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas de TAC,
considerou existir legitimidade passiva da ora recorrente. Alterar
essa conclusão demandaria reexame dos termos pactuados, providência
vedada em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
