{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20367,"origem":"stj","sha256_origem":"c01dc21f2e072682ab18f81562f799d3c95a8a4d063059ffe3a6f8d12ea02a2c","registro_original":{"id_fonte":"000833852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027277","numero_registro":"202103906987","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.\nNEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. COBERTURA\nEXCEPCIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nDECISÃO MANTIDA.\n1.  Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento\n(Súmula n. 211/STJ).\n3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"É lícita a exclusão,\nna Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para\ntratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico\nassistente para administração em ambiente externo ao de unidade de\nsaúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a\nmedicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para\nesse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19,\n§ 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único,\nVI, da RN nº 465/2021)\" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe\n4/5/2021).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b8f8ad44be7af5f954c702fdd816656e73c243fdf862ccd147a603d9af4f17bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
