{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20369,"origem":"stj","sha256_origem":"b90f580bfb34c80a6e7c6636b5a053f683e82c479b56f4a79d59db22a35f090c","registro_original":{"id_fonte":"000833854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001250","numero_registro":"202201345654","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.\nSÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.  FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido suscitado no recurso julgado na origem e\nenfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso\nespecial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.\n211/STJ.\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova\ninterpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n4. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir pela\nexistência de cláusula contratual vedando o ingresso do neto do\ntitular como dependente no convênio, seria necessário o reexame dos\nfatos e das provas, bem como nova interpretação dos termos\npactuados, o que é vedado em recurso especial.\n5. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido\nsuficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.\n283/STF, aplicada por analogia.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"25dbf3050d3f01f63637050756264bf7389c3f635dee66bfbede64848c6f0e9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
