# Registro público: STJ — 1972764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6ada2de23881c87415167417e2567df2ad71f16fb819166fab59ed3a2a83dce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS
CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT E A TERCEIROS SOBRE O 13º PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA A ESTA CORTE
SUPERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
NONREFORMATIO IN PEJUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insurge-se a agravante contra a decisão que deu provimento ao
recurso especial interposto pela agravada, a fim de determinar que
as contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT devem seguir a
mesma sistemática das contribuições previdenciárias. Pugna pela
reforma parcial da decisão, para que seja apenas parcialmente
provido o recurso especial, com o reconhecimento da incidência das
contribuições ao SAT/RAT e a terceiros sobre o 13º proporcional ao
aviso prévio indenizado.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, na espécie, foi dado parcial provimento ao recurso de
apelação da parte autora para desobrigá-la do recolhimento da
contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao
aviso prévio indenizado, tendo deixado a ora agravante de
insurgir-se contra tal entendimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, não tendo a ora agravante recorrido do acórdão que
desobrigou a agravada do recolhimento da contribuição previdenciária
sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, não há
que se falar em reforma parcial da decisão aqui recorrida, para que
seja dado parcial provimento ao recurso especial da parte autora, em
respeito ao instituto da preclusão. Ademais, reformar o julgado no
ponto implicaria reformatio in pejus.
- **Item 4 (texto oficial):** Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1862496/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe
24/02/2022; EDcl no REsp 1890615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021; AREsp
1531182/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo  interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS
CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT E A TERCEIROS SOBRE O 13º PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA A ESTA CORTE
SUPERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
NONREFORMATIO IN PEJUS.
1. Insurge-se a agravante contra a decisão que deu provimento ao
recurso especial interposto pela agravada, a fim de determinar que
as contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT devem seguir a
mesma sistemática das contribuições previdenciárias. Pugna pela
reforma parcial da decisão, para que seja apenas parcialmente
provido o recurso especial, com o reconhecimento da incidência das
contribuições ao SAT/RAT e a terceiros sobre o 13º proporcional ao
aviso prévio indenizado.
2. Contudo, na espécie, foi dado parcial provimento ao recurso de
apelação da parte autora para desobrigá-la do recolhimento da
contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao
aviso prévio indenizado, tendo deixado a ora agravante de
insurgir-se contra tal entendimento.
3. Dessa forma, não tendo a ora agravante recorrido do acórdão que
desobrigou a agravada do recolhimento da contribuição previdenciária
sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, não há
que se falar em reforma parcial da decisão aqui recorrida, para que
seja dado parcial provimento ao recurso especial da parte autora, em
respeito ao instituto da preclusão. Ademais, reformar o julgado no
ponto implicaria reformatio in pejus.
4. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1862496/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe
24/02/2022; EDcl no REsp 1890615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021; AREsp
1531182/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019.
5. Agravo  interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA A ESTA CORTE SUPERIOR - INOVAÇÃO RECURSAL -
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1890615>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1862496>>-RS,
         <<AREsp 1531182>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
