# Registro público: STJ — 1972895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82c53f372c7b82aca42d2302b04b62150db162630e9ce16ecf2b8692d0d4888b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RETOMADA DO IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO
SUPLETIVA DO ESTATUTO DA TERRA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação à aplicação supletiva do Estatuto da terra à
hipótese dos autos, os arts. 95, IV, e 96, VII, da Lei n. 4.504/1964
incidem obrigatoriamente nos contratos de arrendamento e parceria
rural, sendo vedado aos contratantes modificá-los contratualmente
dada a natureza cogente, sob pena de nulidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a impossibilidade de ser reexaminar fatos e provas
nesta instância especial, afastada a tese aplicada na origem, devem
os autos retornar às instâncias ordinárias, para que seja novamente
apreciada a demanda, nos termos da jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RETOMADA DO IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO
SUPLETIVA DO ESTATUTO DA TERRA. DECISÃO MANTIDA.
1.  Com relação à aplicação supletiva do Estatuto da terra à
hipótese dos autos, os arts. 95, IV, e 96, VII, da Lei n. 4.504/1964
incidem obrigatoriamente nos contratos de arrendamento e parceria
rural, sendo vedado aos contratantes modificá-los contratualmente
dada a natureza cogente, sob pena de nulidade. Precedentes.
2. Considerando a impossibilidade de ser reexaminar fatos e provas
nesta instância especial, afastada a tese aplicada na origem, devem
os autos retornar às instâncias ordinárias, para que seja novamente
apreciada a demanda, nos termos da jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
