{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20374,"origem":"stj","sha256_origem":"23b3be5162a1aa10176e7f42762d5b8e743c0f5082531d47e6389f6911e75903","registro_original":{"id_fonte":"000833859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955718","numero_registro":"202102362050","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA\nLIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS\nPREENCHIDOS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação\ninfraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que\nsustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de\nusurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).\n2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1.°, IV, 1.022, II, 1.013,\n§ 1.°, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de\nforma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,\nmanifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam\ninfirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte\nrecorrente quanto à inexistência de título executivo líquido, certo\ne exigível demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em\nsede de recurso especial.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b34682d3e2ca70fce4750d6e3eafd4bb0f4b84e9d535c7d1ce64960885a26d60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
