{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20376,"origem":"stj","sha256_origem":"3eac4f0f2cf27720b6c0174e6b25996852a68549de2c6402504134171428f599","registro_original":{"id_fonte":"000833861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938222","numero_registro":"202101460383","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nAUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA.\nILEGALIDADE.  INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante,\ncabe suscitá-lo inicialmente em aclaratórios. Mantida a omissão,\ncumprirá ao interessado deduzir a nulidade do julgamento e, se for o\ncaso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento\nficto (AgInt no REsp 1.652.784/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020).\n3. No caso, a alegação de que o reembolso cobrado do plano de saúde\ndeveria ser limitado aos preços dos serviços praticados pela empresa\nora recorrente não foi arguida nos embargos declaratórios na\ninstância originária. Assim, não se pode exigir do Tribunal a quo a\nanálise de matéria não tratada nos embargos de declaração, o que\nafasta eventual afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ante a rejeição\ndos aclaratórios.\n4. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir,\nem hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações\ncontidas na lista da ANS: \"1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em\nSaúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não\nhavendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos\ndo Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura\ndo tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde\nque (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a\nincorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja\ncomprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em\nevidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome\nnacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja\nrealizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do\nmagistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde,\nincluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos\nem Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento\ndo feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad\ncausam da ANS\" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).\n5. Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, a Segunda\nSeção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura,\nsem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da\nANS, nos seguintes termos: \"a) para o tratamento de autismo, não há\nmais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método\nABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em\nrelatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de\nTecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de\n2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do\nComportamento Aplicada - ABA.\"\n6. O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura,\npelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem\nlimitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ.\n7. Por outro lado, o recurso especial, ao propor que o rol da ANS\ntem natureza taxativa, sem nenhuma flexibilização, e suscitar que as\nsessões de terapia para tratamento de autismo estariam fora do\nmencionado rol, diverge do atual entendimento da Segunda Seção desta\nCorte Superior.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"15d2c4390c362fe84fcce0def7a2a91449471c0d8a4dec86d587f914683f0c92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
