# Registro público: STJ — 1938222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eac4f0f2cf27720b6c0174e6b25996852a68549de2c6402504134171428f599

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.  INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante,
cabe suscitá-lo inicialmente em aclaratórios. Mantida a omissão,
cumprirá ao interessado deduzir a nulidade do julgamento e, se for o
caso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento
ficto (AgInt no REsp 1.652.784/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a alegação de que o reembolso cobrado do plano de saúde
deveria ser limitado aos preços dos serviços praticados pela empresa
ora recorrente não foi arguida nos embargos declaratórios na
instância originária. Assim, não se pode exigir do Tribunal a quo a
análise de matéria não tratada nos embargos de declaração, o que
afasta eventual afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ante a rejeição
dos aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir,
em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações
contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a
contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não
havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos
do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura
do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde
que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a
incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja
comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome
nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja
realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do
magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde,
incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento
do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad
causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, a Segunda
Seção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura,
sem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da
ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há
mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método
ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em
relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de
2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do
Comportamento Aplicada - ABA."
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura,
pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem
limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Por outro lado, o recurso especial, ao propor que o rol da ANS
tem natureza taxativa, sem nenhuma flexibilização, e suscitar que as
sessões de terapia para tratamento de autismo estariam fora do
mencionado rol, diverge do atual entendimento da Segunda Seção desta
Corte Superior.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.  INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante,
cabe suscitá-lo inicialmente em aclaratórios. Mantida a omissão,
cumprirá ao interessado deduzir a nulidade do julgamento e, se for o
caso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento
ficto (AgInt no REsp 1.652.784/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020).
3. No caso, a alegação de que o reembolso cobrado do plano de saúde
deveria ser limitado aos preços dos serviços praticados pela empresa
ora recorrente não foi arguida nos embargos declaratórios na
instância originária. Assim, não se pode exigir do Tribunal a quo a
análise de matéria não tratada nos embargos de declaração, o que
afasta eventual afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ante a rejeição
dos aclaratórios.
4. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir,
em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações
contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a
contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não
havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos
do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura
do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde
que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a
incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja
comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome
nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja
realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do
magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde,
incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento
do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad
causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
5. Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, a Segunda
Seção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura,
sem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da
ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há
mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método
ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em
relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de
2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do
Comportamento Aplicada - ABA."
6. O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura,
pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem
limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ.
7. Por outro lado, o recurso especial, ao propor que o rol da ANS
tem natureza taxativa, sem nenhuma flexibilização, e suscitar que as
sessões de terapia para tratamento de autismo estariam fora do
mencionado rol, diverge do atual entendimento da Segunda Seção desta
Corte Superior.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
