# Registro público: STJ — 1863158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edcb8e99723e191c377996156bf17e42f2daac5ed9d8b218dd756107a65aa24d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. MULTA. LIMITAÇÃO E REDUÇÃO. COISA JULGADA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO (ART. 413 DO CC/2002). SÚMULA N. 283 DO STF
E ART. 932, III, DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando a agravante, no seu recurso especial, de impugnar novo
fundamento incluído no julgamento dos embargos de declaração para
afastar a ofensa à coisa julgada (art. 413 do CC/2002), incide a
Súmula n. 283 do STF e o art. 932, III, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 1.002 do CPC/2015, segundo o qual "a decisão pode ser
impugnada no todo ou em parte", diz respeito às questões jurídicas
diversas, não a vários fundamentos que venham a ser adotados para
solucionar uma mesma questão jurídica. No tocante a esses, incide a
norma do art. 932, III, do mesmo Código.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. MULTA. LIMITAÇÃO E REDUÇÃO. COISA JULGADA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO (ART. 413 DO CC/2002). SÚMULA N. 283 DO STF
E ART. 932, III, DO CPC/2015.
1. Deixando a agravante, no seu recurso especial, de impugnar novo
fundamento incluído no julgamento dos embargos de declaração para
afastar a ofensa à coisa julgada (art. 413 do CC/2002), incide a
Súmula n. 283 do STF e o art. 932, III, do CPC/2015.
2. O art. 1.002 do CPC/2015, segundo o qual "a decisão pode ser
impugnada no todo ou em parte", diz respeito às questões jurídicas
diversas, não a vários fundamentos que venham a ser adotados para
solucionar uma mesma questão jurídica. No tocante a esses, incide a
norma do art. 932, III, do mesmo Código.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** edcb8e99723e191c377996156bf17e42f2daac5ed9d8b218dd756107a65aa24d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.876.047 do STJ: fundamento não impugnado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1876047/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.876.047 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento não impugnado, ação de obrigação de fazer e plano de saúde coletivo empresarial. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamento, impugnado
- **SHA-256 do HTML autoral:** eb1781ef6eea132b613ba45672affb9c359cadd676d0b604b59252435b1f7c3e
- **SHA-256 do registro documental:** edcb8e99723e191c377996156bf17e42f2daac5ed9d8b218dd756107a65aa24d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1876047%2F)

