# Registro público: STJ — 1815974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87e769e28ec1cfe1c6048e3c63475ff057f2c2478c91e2dc5ff45727b2bbc731

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II,
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO
DO ART. 59, I, DA LEI N. 8.630/1993. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
DO BRASIL. SÚMULA N. 83/STJ. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS NO FUNDO
E ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em existência dos vícios previstos nos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta
clara, fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe
foram submetidas, adotando, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que "o
Banco do Brasil S.A. tem legitimidade passiva na ação movida por
trabalhador portuário avulso visando o recebimento da indenização
prevista no Art. 59, I, da Lei 8.630/93" (REsp n. 794.370/SP,
relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado
em 14/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 225). Incide a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às alegações de indisponibilidade de recursos no fundo e
de ilegitimidade ativa, verifica-se que as conclusões do Tribunal de
origem decorreram do exame do conjunto fático-probatório dos autos,
impossibilitando, por conseguinte, que, na estreita via do recurso
especial, seja modificado o entendimento consignado no acórdão
recorrido, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II,
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO
DO ART. 59, I, DA LEI N. 8.630/1993. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
DO BRASIL. SÚMULA N. 83/STJ. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS NO FUNDO
E ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em existência dos vícios previstos nos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta
clara, fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe
foram submetidas, adotando, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
2. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que "o
Banco do Brasil S.A. tem legitimidade passiva na ação movida por
trabalhador portuário avulso visando o recebimento da indenização
prevista no Art. 59, I, da Lei 8.630/93" (REsp n. 794.370/SP,
relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado
em 14/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 225). Incide a Súmula n. 83/STJ.
3. Quanto às alegações de indisponibilidade de recursos no fundo e
de ilegitimidade ativa, verifica-se que as conclusões do Tribunal de
origem decorreram do exame do conjunto fático-probatório dos autos,
impossibilitando, por conseguinte, que, na estreita via do recurso
especial, seja modificado o entendimento consignado no acórdão
recorrido, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
