# Registro público: STJ — 1814753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 019e0c93d582ff431137b7fbece1022e6501e6b671dfbd4c6377ff0eafb05cf0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833866
- **Número de registro na fonte:** 201901394315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. BLOQUEIO
DE VALORES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PAUTA VIRTUAL
(E-JULG). POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As decisões cautelares proferidas nos autos do REsp n.
1.529.574/MG, deixaram de produzir efeitos e não interferem no
resultado deste julgamento, tendo em vista que foram expressamente
revogadas diante do acordo celebrado entre as partes, o qual tornou
sem objeto o mencionado recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de omissões por parte do Tribunal de origem no que
se refere aos temas da preferência do crédito do Agravante e da
natureza alimentar dos honorários advocatícios, devidamente
enfrentados no acórdãos impugnados no recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, tendo em vista o
recorrente deixou de impugnar, no recurso especial, o fundamento
adotado pelo TJMG no sentido de que o Juízo da execução não tem o
poder de desconstituir a ordem de bloqueio contida na ação civil
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de alegada ofensa à coisa julgada, o recorrente não
apontou, no recurso especial, a norma supostamente violada acerca de
tal questão, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não comprovado diante da ausência de
similitude entre os casos confrontados. Enquanto o paradigma (REsp
n. 1.493.067/RJ) enfrenta a possibilidade de adjudicação - que
implica a alienação - de bem diante de indisponibilidade decretada
em ação civil pública, nestes autos o recorrente discute a
preferência do seu crédito (honorários advocatícios) sobre a
constrição realizada na ação civil pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de sustentar oralmente não é suficiente para impedir
que o presente recurso seja incluído em pauta virtual (e-Julg),
tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça implementou
funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os
advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de
áudio ou vídeo com suas sustentações orais. Ademais, as partes podem
também apresentar memoriais, por meio eletrônico ou mediante petição
nos autos e, durante o julgamento eletrônico, todos os Ministros que
compõem o Órgão Colegiado têm acesso ao conteúdo integral do voto do
Relator e dos autos, e a sessão tem duração substancialmente maior
que a do julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais
acurado por seus Membros.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. BLOQUEIO
DE VALORES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PAUTA VIRTUAL
(E-JULG). POSSIBILIDADE.
1. As decisões cautelares proferidas nos autos do REsp n.
1.529.574/MG, deixaram de produzir efeitos e não interferem no
resultado deste julgamento, tendo em vista que foram expressamente
revogadas diante do acordo celebrado entre as partes, o qual tornou
sem objeto o mencionado recurso.
2. Inexistência de omissões por parte do Tribunal de origem no que
se refere aos temas da preferência do crédito do Agravante e da
natureza alimentar dos honorários advocatícios, devidamente
enfrentados no acórdãos impugnados no recurso especial.
3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, tendo em vista o
recorrente deixou de impugnar, no recurso especial, o fundamento
adotado pelo TJMG no sentido de que o Juízo da execução não tem o
poder de desconstituir a ordem de bloqueio contida na ação civil
pública.
4. Apesar de alegada ofensa à coisa julgada, o recorrente não
apontou, no recurso especial, a norma supostamente violada acerca de
tal questão, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. Dissídio jurisprudencial não comprovado diante da ausência de
similitude entre os casos confrontados. Enquanto o paradigma (REsp
n. 1.493.067/RJ) enfrenta a possibilidade de adjudicação - que
implica a alienação - de bem diante de indisponibilidade decretada
em ação civil pública, nestes autos o recorrente discute a
preferência do seu crédito (honorários advocatícios) sobre a
constrição realizada na ação civil pública.
6. A pretensão de sustentar oralmente não é suficiente para impedir
que o presente recurso seja incluído em pauta virtual (e-Julg),
tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça implementou
funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os
advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de
áudio ou vídeo com suas sustentações orais. Ademais, as partes podem
também apresentar memoriais, por meio eletrônico ou mediante petição
nos autos e, durante o julgamento eletrônico, todos os Ministros que
compõem o Órgão Colegiado têm acesso ao conteúdo integral do voto do
Relator e dos autos, e a sessão tem duração substancialmente maior
que a do julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais
acurado por seus Membros.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 019e0c93d582ff431137b7fbece1022e6501e6b671dfbd4c6377ff0eafb05cf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

