{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20384,"origem":"stj","sha256_origem":"da93b73887e3c2840714e70efb218c55ad9e413cea7eb4869b21141862f82a5b","registro_original":{"id_fonte":"000833869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1359593","numero_registro":"201202674547","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. PRAZO LIMITE. CPC/2015, ART.\n313, § 4º. EXTRAPOLAÇÃO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL.\nILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. . DECISÃO MANTIDA.\n1. Ultrapassado o prazo previsto no art. 313, § 4º, do CPC/2015 (com\nequivalência no art. 265, § 5º, do CPC/1973) deve o processo retomar\nseu curso, ainda que subsista relação de prejudicialidade com outra\ndemanda ainda em trâmite.\n1.1. Com efeito, \"[n]em o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art.\n313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o\njulgamento 'definitivo' ou o 'trânsito em julgado' da questão\nprejudicial externa, mas tão só ao 'julgamento de outra causa\n(...)\", sendo certo que \"[a] determinada suspensão do processo para\no aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza\napenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil\nanterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram\nclaros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1\n(um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o\ntrânsito em julgado da questão dita prejudicial\" (REsp n.\n1.817.729/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).\n2. Sobre a cogitada ilegitimidade ativa, o tema não foi objeto de\nexame pelo TJ local, carecendo o recurso, no ponto, do necessário\nprequestionamento (súmulas n. 282 e 356/STF), requisito exigível\nainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.\n3. O recurso especial não comporta o reexame de elementos\nfático-probatórios dos autos. Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cdb26393579575ab0caf462c2ab846dd5b4cea962d98e95a1bcee14dae7e7a1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
