# Registro público: STJ — 1359593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da93b73887e3c2840714e70efb218c55ad9e413cea7eb4869b21141862f82a5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. PRAZO LIMITE. CPC/2015, ART.
313, § 4º. EXTRAPOLAÇÃO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. . DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ultrapassado o prazo previsto no art. 313, § 4º, do CPC/2015 (com
equivalência no art. 265, § 5º, do CPC/1973) deve o processo retomar
seu curso, ainda que subsista relação de prejudicialidade com outra
demanda ainda em trâmite.
1.1. Com efeito, "[n]em o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art.
313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o
julgamento 'definitivo' ou o 'trânsito em julgado' da questão
prejudicial externa, mas tão só ao 'julgamento de outra causa
(...)", sendo certo que "[a] determinada suspensão do processo para
o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza
apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil
anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram
claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1
(um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o
trânsito em julgado da questão dita prejudicial" (REsp n.
1.817.729/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre a cogitada ilegitimidade ativa, o tema não foi objeto de
exame pelo TJ local, carecendo o recurso, no ponto, do necessário
prequestionamento (súmulas n. 282 e 356/STF), requisito exigível
ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o reexame de elementos
fático-probatórios dos autos. Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. PRAZO LIMITE. CPC/2015, ART.
313, § 4º. EXTRAPOLAÇÃO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. . DECISÃO MANTIDA.
1. Ultrapassado o prazo previsto no art. 313, § 4º, do CPC/2015 (com
equivalência no art. 265, § 5º, do CPC/1973) deve o processo retomar
seu curso, ainda que subsista relação de prejudicialidade com outra
demanda ainda em trâmite.
1.1. Com efeito, "[n]em o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art.
313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o
julgamento 'definitivo' ou o 'trânsito em julgado' da questão
prejudicial externa, mas tão só ao 'julgamento de outra causa
(...)", sendo certo que "[a] determinada suspensão do processo para
o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza
apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil
anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram
claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1
(um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o
trânsito em julgado da questão dita prejudicial" (REsp n.
1.817.729/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
2. Sobre a cogitada ilegitimidade ativa, o tema não foi objeto de
exame pelo TJ local, carecendo o recurso, no ponto, do necessário
prequestionamento (súmulas n. 282 e 356/STF), requisito exigível
ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o reexame de elementos
fático-probatórios dos autos. Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
