{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20388,"origem":"stj","sha256_origem":"b0f5d55ce3c67eddbcc34b908ca87024e83caf87dd09a7f7746f265e3d9a24c4","registro_original":{"id_fonte":"000833948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"504506","numero_registro":"201400912580","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2023-01-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. ADMISSIBILIDADE.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Conforme previsão do art. 119 do CPC/2015, \"[p]endendo causa\nentre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado\nem que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no\nprocesso para assisti-la\".\n2. No caso concreto, a demanda versa sobre possível indenização\ndevida à empresa que requereu seu ingresso como assistente. Em que\npese a pendência de discussão sobre a legitimidade dos sócios para o\najuizamento da ação, o pedido evidencia inequívoco interesse\njurídico da sociedade, circunstância que - considerada em abstrato,\nà luz da teoria da asserção - autoriza sua admissão, recebendo o\nprocesso no estado em que se encontra.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e\no voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, a Quarta\nTurma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos\ndo voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo. Votou vencido o\nSr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00119"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE ASSISTENTE NO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 196656>>-RJ,\n         <<REsp 1128789>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ae476c2b3ca963c9742ee852b3e08de9bad365f61de419c35c0c839e3f30db75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
