{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2039,"origem":"stj","sha256_origem":"5ba6101bd8d1d6a1944416cd4b227a223f5501c878a683a7d92c940b669a039e","registro_original":{"id_fonte":"000816003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965842","numero_registro":"202102935924","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.\nDESCABIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.\nLICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE\nSAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO.\n1. O Tribunal local decidiu pela inexistência do direito à reforma,\nbem como à reintegração à Força na condição de adido para tratamento\nmédico, porque o autor não é inválido e a moléstia de que se\nressente não é decorrente da atividade militar. Assim, reconheceu o\ndireito apenas à assistência médica, na condição de encostado, até a\nrecuperação.\n2. No recurso especial, a discussão estabelecida limita-se à\nreintegração ao serviço para o tratamento com direito à remuneração.\nA instância ordinária não nega a condição física alegada, tampouco a\nassistência médica, mas entende lícito o licenciamento e o não\npagamento da remuneração. O debate não envolve aspectos fáticos,\ndescabendo a aplicação da Súmula n. 7/STJ.\n3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não\ndefinitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao\nquadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem\ncomo à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a\ndata do indevido licenciamento. Precedentes.\n4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à\nreintegração ao Exército na condição de adido para tratamento\nmédico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no\nperíodo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - LICENCIAMENTO -\nREINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - REMUNERAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1953717>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1834180>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1870273>>-SP,\n         <<AgInt na TutPrv no REsp 1462059>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1469472>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0343b8e12deeb268b0c6d2025078b1efade937fe9c939ab38c94c68fe421ab2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
