{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20395,"origem":"stj","sha256_origem":"dac42efcb1d091eba90cf15edd585970f54c4def2a4d21d1c3be11aea015e258","registro_original":{"id_fonte":"000834000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101676","numero_registro":"202200974649","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE\nEXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. COVID-19. PROCESSO\nFÍSICO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LINK DO TRIBUNAL DE\nORIGEM NAS RAZÕES RECURSAIS. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. PRAZO DE 15\nDIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de\nferiado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser\ncomprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do\nrecurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.\n2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,\ncaput, do CPC de 2015.\n3. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos\na processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a\n14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a\nPortaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020.\n4. A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido\npelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo\nrecorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição\ndo recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões\nrecursais, a norma local ou a ato normativo emanado do tribunal de\norigem.\n5. Ausente nos autos documento hábil à comprovar a tempestividade,\nporquanto a simples alegação ou o print de tela ou link do Tribunal\nde origem, inseridos no corpo da petição do recurso não servem para\ncomprovar a tempestividade recursal. Precedentes.\n6 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"23472c194afce260ceefe9d808f2dfe96f334ce72a7d46d113385a0e5f17bfbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
