{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20396,"origem":"stj","sha256_origem":"330d3a1953140ee640db4daaaeabbef1d4bd0956e37c48ef35e18046068fa629","registro_original":{"id_fonte":"000834001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085760","numero_registro":"202200677947","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE\nREGRESSO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA\nVENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.\nREEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao\nacórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca\nde dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas\nindispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do\nrecurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025\ndo CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.\n1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese.\n2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por\nviolados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,\ninviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por\nfalta de presquestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e\n282 do STF.\n3. A Corte de origem, diante do exame das cláusulas contratuais e do\nacervo fático-probatório dos autos, entendeu que o objeto da demanda\ndecorre de contrato firmado entre partes.\n4. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência\nou não de exceção do contrato não cumprido demanda o reexame de\ncláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o\nque é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c0feff479de0aee435c0d7ef9513d5f345a93cb351a503d0dc1653bca20de369","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
