# Registro público: STJ — 2085760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 330d3a1953140ee640db4daaaeabbef1d4bd0956e37c48ef35e18046068fa629

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REGRESSO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.
1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por
falta de presquestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, diante do exame das cláusulas contratuais e do
acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o objeto da demanda
decorre de contrato firmado entre partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência
ou não de exceção do contrato não cumprido demanda o reexame de
cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o
que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REGRESSO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.
1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese.
2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por
falta de presquestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF.
3. A Corte de origem, diante do exame das cláusulas contratuais e do
acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o objeto da demanda
decorre de contrato firmado entre partes.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência
ou não de exceção do contrato não cumprido demanda o reexame de
cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o
que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
