# Registro público: STJ — 2057937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de1af8753d21f2130593f708adea02561d62c40a3668ad20481542be58f45d95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DPVAT. PRAZO
PRESCRICIONAL. EMISSÃO DE LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ NOTÓRIA. CIÊNCIA
NA DATA DO SINISTRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de
indenização relativa ao seguro DPVAT é a data de emissão do laudo
médico, na qual o segurado tem ciência inequívoca do caráter
permanente da invalidez. Somente nas hipóteses de notória invalidez
permanente é que ocorre a presunção relativa da ciência do
beneficiário.
- **Item 2 (texto oficial):** Devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, não cabe ao STJ reapreciar
as razões do acórdão recorrido para aferir se a incapacidade
permanente era notória ou não na data da ocorrência do sinistro.
3 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DPVAT. PRAZO
PRESCRICIONAL. EMISSÃO DE LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ NOTÓRIA. CIÊNCIA
NA DATA DO SINISTRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de
indenização relativa ao seguro DPVAT é a data de emissão do laudo
médico, na qual o segurado tem ciência inequívoca do caráter
permanente da invalidez. Somente nas hipóteses de notória invalidez
permanente é que ocorre a presunção relativa da ciência do
beneficiário.
2. Devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, não cabe ao STJ reapreciar
as razões do acórdão recorrido para aferir se a incapacidade
permanente era notória ou não na data da ocorrência do sinistro.
3 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
