{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20399,"origem":"stj","sha256_origem":"f652ce9a1889485fcd194b17da0e1e1b999e35e4ba840c21215b5b7103c7bdc0","registro_original":{"id_fonte":"000834004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002185","numero_registro":"202103275366","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO  DE  RESCISÃO  CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE\nANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA.  MEDIDA  CAUTELAR.  DEFERIDA.  BLOQUEIO  DE\nCRÉDITO  FINANCEIRO. GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO\nQUE  DEFERIU  MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. SÚMULA N.\n735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.  Em  razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere\nliminar  ou  daquela  que  julga  a antecipação da tutela, revela-se\ninadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo\nrediscutir  a  correção do mérito das referidas decisões, por não se\ntratar  de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo,\npor analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.\n2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  excepcionalmente,  admite a\ninterposição  de  recurso  especial  contra acórdão que decide sobre\npedido  de  antecipação  da  tutela,  para,  tão  somente,  discutir\neventual  ofensa  aos próprios dispositivos legais que disciplinam a\nmatéria  da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC, o que não\nocorre nos autos .\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam  os  Ministros  da  QUARTA  TURMA  do  Superior  Tribunal de\nJustiça,   em   sessão  virtual  de  06/12/2022  a  12/12/2022,  por\nunanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9ea4c3b6c873e9b536d25dcd28a5a31b3d02fb8d0979b735e9b9439db982627a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
