# Registro público: STJ — 2002185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f652ce9a1889485fcd194b17da0e1e1b999e35e4ba840c21215b5b7103c7bdc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO  DE  RESCISÃO  CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA.  MEDIDA  CAUTELAR.  DEFERIDA.  BLOQUEIO  DE
CRÉDITO  FINANCEIRO. GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
QUE  DEFERIU  MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. SÚMULA N.
735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em  razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere
liminar  ou  daquela  que  julga  a antecipação da tutela, revela-se
inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo
rediscutir  a  correção do mérito das referidas decisões, por não se
tratar  de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo,
por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  excepcionalmente,  admite a
interposição  de  recurso  especial  contra acórdão que decide sobre
pedido  de  antecipação  da  tutela,  para,  tão  somente,  discutir
eventual  ofensa  aos próprios dispositivos legais que disciplinam a
matéria  da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC, o que não
ocorre nos autos .
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO  DE  RESCISÃO  CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA.  MEDIDA  CAUTELAR.  DEFERIDA.  BLOQUEIO  DE
CRÉDITO  FINANCEIRO. GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
QUE  DEFERIU  MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. SÚMULA N.
735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  Em  razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere
liminar  ou  daquela  que  julga  a antecipação da tutela, revela-se
inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo
rediscutir  a  correção do mérito das referidas decisões, por não se
tratar  de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo,
por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.
2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  excepcionalmente,  admite a
interposição  de  recurso  especial  contra acórdão que decide sobre
pedido  de  antecipação  da  tutela,  para,  tão  somente,  discutir
eventual  ofensa  aos próprios dispositivos legais que disciplinam a
matéria  da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC, o que não
ocorre nos autos .
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam  os  Ministros  da  QUARTA  TURMA  do  Superior  Tribunal de
Justiça,   em   sessão  virtual  de  06/12/2022  a  12/12/2022,  por
unanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
