# Registro público: STJ — 1889577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 556d0a68dc8da0734fcd33616cb52540538041b3a8c4ee29f2b7674c846ccece

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES. AFERIÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
VERIFICADO. SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. ART. 85, §11 DO CPC.  MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal
de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria
referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à
instância especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 282  e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate
efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número.
- **Item 4 (texto oficial):** A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
- **Item 5 (texto oficial):** A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES. AFERIÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
VERIFICADO. SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. ART. 85, §11 DO CPC.  MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal
de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria
referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à
instância especial.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 282  e 356 do STF.
3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate
efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número.
4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
