# Registro público: STJ — 1802192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 740896ca1414337dd09710ee035c2ae24cf289666f83c08d51ac27c4c1a46234

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART.
1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO
STF. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
PROCEDIMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015 é genérica, sem
indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o
acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida,
bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso
do que lhe foi demandado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não
desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu
providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção
ao princípio da congruência ou adstrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador
reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não
estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos
pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende
obter, aplicando o princípio da equidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de
pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta
congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante
a tutela jurisdicional adequada e efetiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da inexistência de
julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A conclusão pela necessidade de liquidação de sentença com a
produção de perícia técnica para determinar e individualizar a área
usucapida de imóvel maior e indiviso outorga tutela jurisdicional
adequada e efetiva à parte, na medida em que necessária para a
expedição do mandado de registro da usucapião.
- **Item 8 (texto oficial):** A sentença judicial que, ao reconhecer a usucapião,
individualiza, de forma clara e precisa, a área usucapida, pode ser
objeto de registro no cartório de registro de imóveis, sem a
necessidade de pedido expresso na inicial a respeito da medida
extrajudicial.
- **Item 9 (texto oficial):** Para rever as conclusões do tribunal de origem acerca da
imprescindibilidade da liquidação por arbitramento a fim de saber a
localização exata da área cuja prescrição aquisitiva foi
reconhecida, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Aferir se a liquidação de sentença deve ser efetivada por meio
de arbitramento ou de procedimento comum exige o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível em
recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART.
1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO
STF. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
PROCEDIMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015 é genérica, sem
indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o
acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida,
bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso
do que lhe foi demandado.
3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não
desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu
providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção
ao princípio da congruência ou adstrição.
4. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador
reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não
estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos
pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende
obter, aplicando o princípio da equidade.
5. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de
pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta
congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante
a tutela jurisdicional adequada e efetiva.
6. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da inexistência de
julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A conclusão pela necessidade de liquidação de sentença com a
produção de perícia técnica para determinar e individualizar a área
usucapida de imóvel maior e indiviso outorga tutela jurisdicional
adequada e efetiva à parte, na medida em que necessária para a
expedição do mandado de registro da usucapião.
8. A sentença judicial que, ao reconhecer a usucapião,
individualiza, de forma clara e precisa, a área usucapida, pode ser
objeto de registro no cartório de registro de imóveis, sem a
necessidade de pedido expresso na inicial a respeito da medida
extrajudicial.
9. Para rever as conclusões do tribunal de origem acerca da
imprescindibilidade da liquidação por arbitramento a fim de saber a
localização exata da área cuja prescrição aquisitiva foi
reconhecida, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
10. Aferir se a liquidação de sentença deve ser efetivada por meio
de arbitramento ou de procedimento comum exige o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível em
recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
11. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
