# Registro público: STJ — 1962373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 831b9cafa7d3d010dc3c9c83761c24908a22a9e8d5fc9f595844788727df530a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar
(Repetitivo/Tema 936/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS,
sob o rito dos repetitivos, foi reconhecidau ma obrigação de fazer
devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à
recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não
havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora
desde a citação." (AgInt nos EDcl no Resp 1886703/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe
11/03/2021)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
 1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar
(Repetitivo/Tema 936/STJ).
 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
 3. "Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS,
sob o rito dos repetitivos, foi reconhecidau ma obrigação de fazer
devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à
recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não
havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora
desde a citação." (AgInt nos EDcl no Resp 1886703/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe
11/03/2021)
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
