{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20409,"origem":"stj","sha256_origem":"8246b591ee3bc216809aac3b436e761cb6f794b0978b747861b41e8ab3308afa","registro_original":{"id_fonte":"000834081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005872","numero_registro":"202201609354","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO\nRENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.\n1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso\nespecial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição\nFederal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo\nTribunal Federal.\n2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as\nquestões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas\npelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de\nfundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal\ncomo na hipótese dos autos.\n3. No caso, o Colegiado estadual formou suas conclusões pela\nprocedência da ação renovatória com amparo no substrato\nfático-probatório dos autos. Com efeito, modificar esse entendimento\nacerca do preenchimento dos requisitos necessários para o seu\najuizamento exigiria a reanálise das circunstâncias\nfático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial,\nante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.\n4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de\njulgamento extra petita não se configura quando o provimento\njurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido\ncomo aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai\na partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na\npetição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu\ncorpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a\nrubrica 'dos pedidos'. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.\n5. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo quanto à\nviolação ao art. 207 do Código Civil, pois apresenta razões\ndissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido em relação à\ndecadência, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f7df8eda89a00074a1d9987f1cb5922f8ec7c0a12e60b47ce82ea30f6895af57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
