# Registro público: STJ — 2005872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8246b591ee3bc216809aac3b436e761cb6f794b0978b747861b41e8ab3308afa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Colegiado estadual formou suas conclusões pela
procedência da ação renovatória com amparo no substrato
fático-probatório dos autos. Com efeito, modificar esse entendimento
acerca do preenchimento dos requisitos necessários para o seu
ajuizamento exigiria a reanálise das circunstâncias
fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial,
ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de
julgamento extra petita não se configura quando o provimento
jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido
como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai
a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na
petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu
corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a
rubrica 'dos pedidos'. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo quanto à
violação ao art. 207 do Código Civil, pois apresenta razões
dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido em relação à
decadência, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal.
2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
3. No caso, o Colegiado estadual formou suas conclusões pela
procedência da ação renovatória com amparo no substrato
fático-probatório dos autos. Com efeito, modificar esse entendimento
acerca do preenchimento dos requisitos necessários para o seu
ajuizamento exigiria a reanálise das circunstâncias
fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial,
ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de
julgamento extra petita não se configura quando o provimento
jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido
como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai
a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na
petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu
corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a
rubrica 'dos pedidos'. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
5. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo quanto à
violação ao art. 207 do Código Civil, pois apresenta razões
dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido em relação à
decadência, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
