# Registro público: STJ — 62093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2041/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80c1614c43166cc00f9b2c68af28d1ef5f718b0e5bdc84f694d9343785cada85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO DE APROVADOS FORA DAS VAGAS.
REVOGAÇÃO DA REGRA. PRODUÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DE EFEITOS BENÉFICOS
EM FAVOR DO CANDIDATO. RECLASSIFICAÇÃO PARA DENTRO DAS VAGAS
OFERECIDAS. RE 598.099/MS. REPERCUSSÃO GERAL. POSTERIOR RESTAURAÇÃO
DA CLÁUSULA DE BARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclassificação do candidato para dentro do número de vagas
oferecidas no edital de abertura de concurso público, operada em
razão de ato praticado pela Administração Pública, confere-lhe o
direito público subjetivo ao provimento no cargo público, ainda que
durante a vigência do ato não tenha sido providenciada a sua
nomeação e que, em seguida, o ato de que derivada a reclassificação
tenha sido posteriormente anulado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, é de se considerar que o próprio ato anulatório
salvaguardou o direito adquirido dos servidores nomeados, não
havendo distinguir aqueles que deixaram de ser beneficiados por ato
omissivo ilegal da Administração Pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO DE APROVADOS FORA DAS VAGAS.
REVOGAÇÃO DA REGRA. PRODUÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DE EFEITOS BENÉFICOS
EM FAVOR DO CANDIDATO. RECLASSIFICAÇÃO PARA DENTRO DAS VAGAS
OFERECIDAS. RE 598.099/MS. REPERCUSSÃO GERAL. POSTERIOR RESTAURAÇÃO
DA CLÁUSULA DE BARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO.
 1. A reclassificação do candidato para dentro do número de vagas
oferecidas no edital de abertura de concurso público, operada em
razão de ato praticado pela Administração Pública, confere-lhe o
direito público subjetivo ao provimento no cargo público, ainda que
durante a vigência do ato não tenha sido providenciada a sua
nomeação e que, em seguida, o ato de que derivada a reclassificação
tenha sido posteriormente anulado.
 2. Na hipótese, é de se considerar que o próprio ato anulatório
salvaguardou o direito adquirido dos servidores nomeados, não
havendo distinguir aqueles que deixaram de ser beneficiados por ato
omissivo ilegal da Administração Pública.
 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco
Falc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS-
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO)
   STF - [[RE 598099]]-MS (REPERCUSSÃO GERAL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
