{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20410,"origem":"stj","sha256_origem":"6d81c1b093f031bcace597e55fd3ba8ddf87e4016cc39ed3eee0c5d01be4c702","registro_original":{"id_fonte":"000834082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033880","numero_registro":"202103762139","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.\n1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as\nquestões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas\npelo Tribunal a quo, que, expôs de forma suficientemente\nfundamentada as razões pelas quais entendeu pela improcedência da\nação rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de\nfundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal\ncomo na hipótese dos autos.\n2. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento no\nsentido de que \"no âmbito da ação rescisória fundamentada na\nexistência de manifesta violação da legislação federal, é vedado à\nparte autora trazer inovação argumentativa que não foi oportunamente\ndebatida no acórdão rescindendo. (AgInt na AR 5.948/RJ, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe\n16/04/2019).\n3. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a apreciar a\nimprocedência da ação rescisória em razão da ausência de violação\nliteral de lei e inovação argumentativa, não tendo se manifestado\nsobre a ocorrência de prescrição ou ofensa ao princípio da\nadstrição. Desse modo, a ausência de debate, pelo Tribunal de\norigem, sobre o conteúdo normativo dos arts. 191, 193, 205, 206,\n2028 do Código Civil e 278, 487 e 492 II, do CPC/15 impede o acesso\nà instância especial, porquanto não preenchido o requisito\nconstitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do\nSTJ. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0d9e63e2c70057db505df6a3bc642a1cc4b0fdde171b5c45c93710cf52dacf3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6d81c1b093f031bcace597e55fd3ba8ddf87e4016cc39ed3eee0c5d01be4c702","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
