# Registro público: STJ — 2033880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d81c1b093f031bcace597e55fd3ba8ddf87e4016cc39ed3eee0c5d01be4c702

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834082
- **Número de registro na fonte:** 202103762139
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, que, expôs de forma suficientemente
fundamentada as razões pelas quais entendeu pela improcedência da
ação rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento no
sentido de que "no âmbito da ação rescisória fundamentada na
existência de manifesta violação da legislação federal, é vedado à
parte autora trazer inovação argumentativa que não foi oportunamente
debatida no acórdão rescindendo. (AgInt na AR 5.948/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe
16/04/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem limitou-se a apreciar a
improcedência da ação rescisória em razão da ausência de violação
literal de lei e inovação argumentativa, não tendo se manifestado
sobre a ocorrência de prescrição ou ofensa ao princípio da
adstrição. Desse modo, a ausência de debate, pelo Tribunal de
origem, sobre o conteúdo normativo dos arts. 191, 193, 205, 206,
2028 do Código Civil e 278, 487 e 492 II, do CPC/15 impede o acesso
à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do
STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, que, expôs de forma suficientemente
fundamentada as razões pelas quais entendeu pela improcedência da
ação rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento no
sentido de que "no âmbito da ação rescisória fundamentada na
existência de manifesta violação da legislação federal, é vedado à
parte autora trazer inovação argumentativa que não foi oportunamente
debatida no acórdão rescindendo. (AgInt na AR 5.948/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe
16/04/2019).
3. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a apreciar a
improcedência da ação rescisória em razão da ausência de violação
literal de lei e inovação argumentativa, não tendo se manifestado
sobre a ocorrência de prescrição ou ofensa ao princípio da
adstrição. Desse modo, a ausência de debate, pelo Tribunal de
origem, sobre o conteúdo normativo dos arts. 191, 193, 205, 206,
2028 do Código Civil e 278, 487 e 492 II, do CPC/15 impede o acesso
à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do
STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6d81c1b093f031bcace597e55fd3ba8ddf87e4016cc39ed3eee0c5d01be4c702
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033880 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d81c1b093f031bcace597e55fd3ba8ddf87e4016cc39ed3eee0c5d01be4c702
- **SHA-256 do comentário:** 9dae26f50789f8763f26811f89f566d544fe85e2dcc2ee593d5212c8c10ebdda
