{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20415,"origem":"stj","sha256_origem":"1e60f813ce76b371dd8dc58dea67fcaeece80c9c45dd3ce138ab0ad8d0863762","registro_original":{"id_fonte":"000834087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1873624","numero_registro":"202001087398","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO APELO NOBRE.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.\n1. \"O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que\nenvolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência\ncomplementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a\nconcessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de\npoupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma\"\n(Tema/Repetitivo 936/STJ). 1.1. Incabível, portanto, a inclusão da\nentidade patrocinadora no pólo passivo, após a citação da parte\noriginalmente demandada, seja por sua ilegitimidade, seja pela\nestabilização subjetiva da lide. Precedentes.\n2. A matéria ora em julgamento, já foi analisa por esta Corte e\ndecidida, nos termos de modulação efetuada pela Segunda Seção quando\ndo julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.312.736/RS, Relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, no sentido de que \"nas demandas\najuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se\nainda for útil ao participante ou assistido, conforme as\npeculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de\nverbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do\nTrabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de\ncomplementação de aposentadoria, condicionada à previsão\nregulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e\nintegral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser\napurado por estudo técnico atuarial em cada caso\".\n3.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"93f869914254420092eb627ae89cc4b367aa6d3b9e419b8b09e8160d09b12ab0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
