{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20416,"origem":"stj","sha256_origem":"1a85f000273bc115ebe5c267b40581950777e088bb1bae81f83fa41a41823e67","registro_original":{"id_fonte":"000834088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942287","numero_registro":"202101701553","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.\n1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a\njulgamento acerca da existência de coisa julgada, no que foi\npertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida,\nrazão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se\nextrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas\nem torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que\nse possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada\nquestão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta\ninterpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob\njulgamento relativamente à apontada nulidade por ausência de juntada\naos autos dos votos vencidos.\n3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta\nCorte no sentido de que não há falar em fraude à execução, ante a\nausência de prévia averbação da penhora na matrícula do imóvel ou\nprova da má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"11a4f9ee5b8c33ef75bd77eb3659f0ae568f85ee009581a70912f76d88b66515","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
