{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2042,"origem":"stj","sha256_origem":"7bd96c01163da1272dd928d5538f17050d15055525df1df7c0eea77a7176e509","registro_original":{"id_fonte":"000816028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012743","numero_registro":"202103444232","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO\nDE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de aposentadoria por idade em que se\npretende a concessão do benefício da atividade rural no período\nimediatamente anterior ao requerimento do benefício e ausência de\ninício de prova material do regime de economia familiar. Na sentença\no pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, deu-se\nprovimento à apelação do requerido.\nII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIII - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\". Nos casos de interposição do\nrecurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação\nde violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição\npela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nV - Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial,\numa vez que não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma\nRecursal ou da Turma Nacional de Uniformização - TNU. Nesse sentido:\n\"Com efeito, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, uma\nvez que, de acordo com precedentes desta Corte Superior, \"não se\nconsideram 'Tribunal' as Turmas Recursais de Juizados Especiais, que\nigualmente não compõem a Justiça comum, estando alheias ao propósito\nconstitucional de pacificação da jurisprudência exercido pelo STJ\"\n(REsp n. 1.032.779/PE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior,\nQuarta Turma, DJe de 25/8/2008).\" (AgInt no AREsp n. 1.653.835/MG,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de\n25/6/2020.) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no\nAREsp n. 1.653.835/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 25/6/2020; REsp n. 1.391.085/SC, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/3/2015; e\nAgRg no AREsp n. 376.671/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, DJe de 4/12/2014.\nVI - Por último, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma\nvez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo\nanalítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados\nconfrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da\ndivergência, com a indicação da existência de similitude fática e\nidentidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s)\nindicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas\nou votos.  Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:\n?Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição\nde ementas e de trechos de julgados não é suficiente para\ncaracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração\ndas circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso\nconfrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio\nnotório.? (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADA - TURMAS RECURSAIS DE\nJUIZADOS ESPECIAIS - NÃO SE CONSIDERAM TRIBUNAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1653835>>-MG,\n         <<REsp 1391085>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 376671>>-DF\n(DISSÍDIO - COTEJO ANALÍTICO - NÃO DEMONSTRADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b6e5d116162ea08e7006492a6b4914da247f69ed452a948e952ace71623df675","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
