# Registro público: STJ — 2012743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bd96c01163da1272dd928d5538f17050d15055525df1df7c0eea77a7176e509

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de aposentadoria por idade em que se pretende a concessão do benefício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e ausência de início de prova material do regime de economia familiar. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação do requerido. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quand…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de aposentadoria por idade em que se
pretende a concessão do benefício da atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício e ausência de
início de prova material do regime de economia familiar. Na sentença
o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, deu-se
provimento à apelação do requerido.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nos casos de interposição do
recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação
de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição
pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
V - Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial,
uma vez que não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma
Recursal ou da Turma Nacional de Uniformização - TNU. Nesse sentido:
"Com efeito, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, uma
vez que, de acordo com precedentes desta Corte Superior, "não se
consideram 'Tribunal' as Turmas Recursais de Juizados Especiais, que
igualmente não compõem a Justiça comum, estando alheias ao propósito
constitucional de pacificação da jurisprudência exercido pelo STJ"
(REsp n. 1.032.779/PE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, DJe de 25/8/2008)." (AgInt no AREsp n. 1.653.835/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
25/6/2020.) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no
AREsp n. 1.653.835/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 25/6/2020; REsp n. 1.391.085/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/3/2015; e
AgRg no AREsp n. 376.671/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 4/12/2014.
VI - Por último, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma
vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s)
indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas
ou votos.  Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
?Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição
de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para
caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração
das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso
confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio
notório.? (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADA - TURMAS RECURSAIS DE
JUIZADOS ESPECIAIS - NÃO SE CONSIDERAM TRIBUNAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1653835>>-MG,
         <<REsp 1391085>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 376671>>-DF
(DISSÍDIO - COTEJO ANALÍTICO - NÃO DEMONSTRADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7bd96c01163da1272dd928d5538f17050d15055525df1df7c0eea77a7176e509
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

