{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20423,"origem":"stj","sha256_origem":"5093e571c89ff8ca7bc5d975b1c12d376ea364e60b73d287bd58d7057f84e7e0","registro_original":{"id_fonte":"000834106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170201","numero_registro":"202202191585","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL\nNO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO\nPACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS APENAS PARA AS\nSEGUNDAS-FEIRAS DE CARNAVAL ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE\nFIXAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É intempestivo o recuso especial protocolizado após o prazo de 15\ndias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput,\ndo CPC de 2015.\n2. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP,\nreafirmou o entendimento de que, nos recursos interpostos sob a\nvigência do CPC de 2015, a comprovação de feriado local deve ser\nfeita no ato da interposição. Contudo, mitigou esse entendimento\nquanto à comprovação da segunda-feira de carnaval, modulando os\nefeitos do julgado para aplicação desse entendimento tão somente a\nrecursos interpostos até a publicação do acórdão, ocorrida em\n18/11/2019.\n3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da\nSemana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus\nChristi e o do servidor público são considerados feriados locais\npara fins de comprovação da tempestividade recursal.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5cd46afe2f269d1acdc008f57de97ff105b811fc61c7dccf29cbba7a7b47412","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
