# Registro público: STJ — 2170201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5093e571c89ff8ca7bc5d975b1c12d376ea364e60b73d287bd58d7057f84e7e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834106
- **Número de registro na fonte:** 202202191585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO
PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS APENAS PARA AS
SEGUNDAS-FEIRAS DE CARNAVAL ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE
FIXAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recuso especial protocolizado após o prazo de 15
dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput,
do CPC de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP,
reafirmou o entendimento de que, nos recursos interpostos sob a
vigência do CPC de 2015, a comprovação de feriado local deve ser
feita no ato da interposição. Contudo, mitigou esse entendimento
quanto à comprovação da segunda-feira de carnaval, modulando os
efeitos do julgado para aplicação desse entendimento tão somente a
recursos interpostos até a publicação do acórdão, ocorrida em
18/11/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO
PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS APENAS PARA AS
SEGUNDAS-FEIRAS DE CARNAVAL ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE
FIXAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recuso especial protocolizado após o prazo de 15
dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput,
do CPC de 2015.
2. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP,
reafirmou o entendimento de que, nos recursos interpostos sob a
vigência do CPC de 2015, a comprovação de feriado local deve ser
feita no ato da interposição. Contudo, mitigou esse entendimento
quanto à comprovação da segunda-feira de carnaval, modulando os
efeitos do julgado para aplicação desse entendimento tão somente a
recursos interpostos até a publicação do acórdão, ocorrida em
18/11/2019.
3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5093e571c89ff8ca7bc5d975b1c12d376ea364e60b73d287bd58d7057f84e7e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

