{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2043,"origem":"stj","sha256_origem":"59bed7a9ecac4b8d167a793cc71107a166690b3963dc0c78dc9b242ea0c7912a","registro_original":{"id_fonte":"000816041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946144","numero_registro":"202102425885","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA CPRB. BASE DE CÁLCULO PIS\nE COFINS.  MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO\nSTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a\nexclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a\ncompensação de valores. Na sentença, o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e, na\nsequência, o recurso especial interposto inadmitido. Nesta Corte, em\ndecisão monocrática de minha lavra, conheceu-se de agravo para não\nconhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105,\nIII, a e c, da Constituição Federal.\nII - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, a\nmatéria suscitada pela ora agravante é de ordem constitucional, não\nsendo possível apreciar o mérito do recurso especial, sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\nIII - Na hipótese, o inconformismo da recorrente, em última análise,\ndiz respeito à discussão sobre o conceito de faturamento e receita\nbruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo,\no que compete apenas ao Pretório Excelso.\nIV - Dessa forma, a resolução da questão controvertida com amparo na\ninterpretação e na aplicação de regramentos, princípios e\nprecedentes constitucionais, como a ocorrida em tela, inviabiliza o\nconhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na\nvia estreita do recurso especial, conforme decidido.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"339a505884365b1f42bec777a021a746c9bfc7f659fd2d1a9db1085d3e237f41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
