{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20434,"origem":"stj","sha256_origem":"544dcef002dbbe17885865e94e11796978927f755aac5b0ab6d2bdb62ae47d4e","registro_original":{"id_fonte":"000834117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1654392","numero_registro":"201700333270","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO\nMONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.\n1. A matéria debatida no recurso, ligada ao prazo prescricional\naplicável ao caso, bem como à capacidade de ação realizada pelo\ncredor interromper ou não o lapso da prescrição, constituem matérias\neminentemente jurídicas, cuja análise não demanda revolvimento de\nmatéria probatória.\n2. A Corte local expressamente abordou as questões ligadas à\nprescrição e sua interrupção, a denotar o prequestionamento da\nmatéria.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, à luz do art. 204, caput,\ndo CC/02, o ato interruptivo da prescrição, como regra, tem caráter\npessoal, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou\nprejudicará aquele contra quem for dirigido. Precedentes.\n3.1. Na hipótese dos autos, a simples inclusão do documento que\nenseja a presente monitória no processo de inventário do credor\nfalecido não constitui ato tendente a cobrança destinado a\ninterpelar o devedor. Cuida-se de medida que não teve o condão de\ninterromper o lapso prescricional.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fb2f77bf3526f7b6d909eac1bca8121d8ff09f284f924156d0288f3413e49ec6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
