{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20435,"origem":"stj","sha256_origem":"a9abe5aa6e87337493e5e09cb0385ffd9ad2f1ac56d9b84e6b79e21f8fcc4b51","registro_original":{"id_fonte":"000834118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1472307","numero_registro":"201401652423","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.\n1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\nafastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante\nentendimento desta Corte, não importa negativa de prestação\njurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,\nfundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\n2. \"O julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da\nanálise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na\nsubsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não\npermite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no\ninteresse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da\ndignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva.\"\n(REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016).\n2.1. O Tribunal a quo asseverou que a prática de esbulho restou\ndescaracterizada e que a situação envolvendo o caso concreto (mais\nde 25 anos, à época, de divisões e subdivisões da área, configurando\num grande assentamento informal urbano, que impossibilita a\nidentificação dos ocupantes) torna inviável o reconhecimento da\nprocedência da ação de reintegração de posse. Derruir tal\nentendimento demandaria incursionar no conjunto fático-probatório e\nnas peculiaridades da demanda, o que é vedado em sede de recurso\nespecial ante o disposto na Súmula 7 do STJ.\n3. Quanto à presença de cláusula de constituto possessório, a\nausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pela\nCorte local impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência da Súmula 211 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b6e69fb5d4b30113a2a1041b5a462810fdaae3217b53e991f93f967c208bd9f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
