# Registro público: STJ — 1472307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9abe5aa6e87337493e5e09cb0385ffd9ad2f1ac56d9b84e6b79e21f8fcc4b51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834118
- **Número de registro na fonte:** 201401652423
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** "O julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da
análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na
subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não
permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no
interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da
dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva."
(REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016).
2.1. O Tribunal a quo asseverou que a prática de esbulho restou
descaracterizada e que a situação envolvendo o caso concreto (mais
de 25 anos, à época, de divisões e subdivisões da área, configurando
um grande assentamento informal urbano, que impossibilita a
identificação dos ocupantes) torna inviável o reconhecimento da
procedência da ação de reintegração de posse. Derruir tal
entendimento demandaria incursionar no conjunto fático-probatório e
nas peculiaridades da demanda, o que é vedado em sede de recurso
especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à presença de cláusula de constituto possessório, a
ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pela
Corte local impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
2. "O julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da
análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na
subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não
permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no
interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da
dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva."
(REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016).
2.1. O Tribunal a quo asseverou que a prática de esbulho restou
descaracterizada e que a situação envolvendo o caso concreto (mais
de 25 anos, à época, de divisões e subdivisões da área, configurando
um grande assentamento informal urbano, que impossibilita a
identificação dos ocupantes) torna inviável o reconhecimento da
procedência da ação de reintegração de posse. Derruir tal
entendimento demandaria incursionar no conjunto fático-probatório e
nas peculiaridades da demanda, o que é vedado em sede de recurso
especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à presença de cláusula de constituto possessório, a
ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pela
Corte local impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a9abe5aa6e87337493e5e09cb0385ffd9ad2f1ac56d9b84e6b79e21f8fcc4b51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1472307 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a9abe5aa6e87337493e5e09cb0385ffd9ad2f1ac56d9b84e6b79e21f8fcc4b51
- **SHA-256 do comentário:** 88ddec495fbe10e98ea47ed14eb44f025dd95dc2142f8d9828cbf8197fa3da0b
