# Registro público: STJ — 1271206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70ce8e0cb971eeab592a4d1c01a05db19228975aa958a5166c456949f9ccacf4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das
questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso,
inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015,
em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ.
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação
do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto
aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao
artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e
específica, o vício existente no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, admite-se a juntada de
documentos na fase recursal, desde que não se trate de documento
indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação
e seja ouvida a parte contrária. Precedentes.
3.1. Na hipótese dos autos, restou consignado que o aresto recorrido
consignou que a juntada de documento novo na etapa recursal
inviabilizou o contraditório, além do que assentou a sua
insuficiência como prova da quitação. Incidência das Súmulas 7 e 83
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo
o acolhimento da pretensão recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa a quais
os créditos passíveis de compensação, fundamenta-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.
1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das
questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso,
inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015,
em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.
2. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ.
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação
do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto
aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao
artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e
específica, o vício existente no acórdão recorrido.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, admite-se a juntada de
documentos na fase recursal, desde que não se trate de documento
indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação
e seja ouvida a parte contrária. Precedentes.
3.1. Na hipótese dos autos, restou consignado que o aresto recorrido
consignou que a juntada de documento novo na etapa recursal
inviabilizou o contraditório, além do que assentou a sua
insuficiência como prova da quitação. Incidência das Súmulas 7 e 83
do STJ.
4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo
o acolhimento da pretensão recursal.
5. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa a quais
os créditos passíveis de compensação, fundamenta-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
