# Registro público: STJ — 1089564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20437/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68335cc7f2b1c3cce8330a3ff6797cf45ce2d47c163755992efa96087b2b8072

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE SUA INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, o
prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido
por órgão colegiado do STJ, configurando, assim, erro grosseiro a
interposição do presente recurso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE SUA INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, o
prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
Precedentes.
2. Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido
por órgão colegiado do STJ, configurando, assim, erro grosseiro a
interposição do presente recurso. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
