{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20438,"origem":"stj","sha256_origem":"fc75fe0b5e4e03fa0375efdcfdb305032620f91f01ca9c26e7b94c5163e5640a","registro_original":{"id_fonte":"000834121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1059745","numero_registro":"201700390500","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À\nARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nIRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual 1022 do CPC/15) se\nfaz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos\nquais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro - ou, no\ncaso, infirmando os vícios reconhecidos de forma expressa e\nfundamentada.\n2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão\ndo aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF.\n3. A nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser\nsuscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha\npara se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.\n4. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à\nindicada contrariedade ao art. 47 do CPC/73, exigiria o reexame de\ntodo o acervo fático e probatório dos autos, providência inviável em\nsede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.\n5. A falta de indicação dos dispositivos legais tidos por  violados\npelo acórdão recorrido nas razões do recurso especial importa em\ndeficiência na fundamentação do apelo nobre, o que  atrai a\nincidência do enunciado da Súmula 284/STF.\n6.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cb3bb4d7c027ff45b3ea006e203ba50fff39e3c77a2e1af1327954b16a280a5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
