{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2044,"origem":"stj","sha256_origem":"03b4413af2569242a079b4d36b5b85bbee2ee4a6a8094b0b19dc8e25ca7044d5","registro_original":{"id_fonte":"000816042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947228","numero_registro":"202102512158","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO\nDE BENS À PENHORA. CARTA FIANÇA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA\nPÚBLICA. ORDEM LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que, em execução fiscal de crédito de PIS e IRRF, indeferiu\na substituição da penhora no rosto dos autos por carta de fiança\nbancária. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a garantia da execução fiscal por carta de fiança\nbancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por\nconveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em\ndetrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte\ndevedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor\nonerosidade, situação que não é o caso dos autos. Precedentes: AREsp\n1.547.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 17/12/2019, DJe 25/5/2020 e AgInt no AREsp 649.912/ES,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n26/10/2020, DJe 12/11/2020.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA\n- DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - ORDEM LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 649912>>-ES,\n         <<AREsp 1547429>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a5c87b899467400befb01e99d978db3b4e3d01eb72f8d7127ee6d2f4a33caf4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
