# Registro público: STJ — 1947228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03b4413af2569242a079b4d36b5b85bbee2ee4a6a8094b0b19dc8e25ca7044d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CARTA FIANÇA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal de crédito de PIS e IRRF, indeferiu a substituição da penhora no rosto dos autos por carta de fiança bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução fiscal por carta de fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita ex…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO
DE BENS À PENHORA. CARTA FIANÇA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA
PÚBLICA. ORDEM LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em execução fiscal de crédito de PIS e IRRF, indeferiu
a substituição da penhora no rosto dos autos por carta de fiança
bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a garantia da execução fiscal por carta de fiança
bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por
conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em
detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte
devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade, situação que não é o caso dos autos. Precedentes: AREsp
1.547.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 25/5/2020 e AgInt no AREsp 649.912/ES,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/10/2020, DJe 12/11/2020.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA
- DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - ORDEM LEGAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 649912>>-ES,
         <<AREsp 1547429>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
