{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20440,"origem":"stj","sha256_origem":"ac49d6582f24f1bd064a02683d4be31603cc708111d121f4eb972a20d297097d","registro_original":{"id_fonte":"000834129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881708","numero_registro":"201903629149","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA\nEXCLUIR O ÔNUS SUCUMBENCIAL CARREADO AO EXEQUENTE.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.\n1. Não há falar na ausência de prequestionamento, pois acerca do\nartigo 98 do NCPC,  houve efetivo debate pelas instâncias\nordinárias.\n2. Inocorrente a preclusão, pois o recurso especial foi interposto\ncontra o acórdão do agravo de instrumento nº\n2098566-23.2018.8.26.0000, que decidiu pela extinção do cumprimento\nde sentença instaurado pelos patronos da financeira e a condenou ao\npagamento de honorários de sucumbência e não contra o acórdão\nproferido no agravo de instrumento nº 2145449-96.2016.8.26.0000, que\napenas manteve os benefícios da gratuidade de justiça ao executado.\n3. Em que pese deva ser extinta a execução/cumprimento de sentença\nem razão da extinção da obrigação, consoante estabelece o § 3º do\nartigo 98 do NCPC, afigura-se inviável carrear ao exequente o ônus\nsucumbencial pois, quando do ajuizamento da demanda existia o\nlegítimo interesse de agir, era fundada a pretensão e a extinção do\nprocesso sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente\nque não lhe pode ser atribuído.\n4. Agravo interno desprovido, prejudicado o recurso de fls.\n1615-1620.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"db6f4bc9d89a2a6c5f6da97952fc692158a5b895e3344e8330f7e5a846db3801","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
