# Registro público: STJ — 2046293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebb2ea2d126ea1f6dbdf42ee3ca1c37e596e108e738eb9b46dc0f5faea4c21b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. FIADORA. DEVEDORA
SOLIDÁRIA. ART. 264 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "Segundo o art. 264 do CC, 'Há solidariedade, quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um
com direito, ou obrigado, à dívida toda'. No que concerne à
solidariedade passiva, o art. 275 do CC estatui que 'O credor tem
direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial
ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial,
todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo
resto', logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de
qualquer dos devedores solidários" (AgInt no REsp n. 1.837.635/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10.12.2020, DJe de 18.12.2020.)
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5
e 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. FIADORA. DEVEDORA
SOLIDÁRIA. ART. 264 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando
negativa de prestação jurisdicional.
2. "Segundo o art. 264 do CC, 'Há solidariedade, quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um
com direito, ou obrigado, à dívida toda'. No que concerne à
solidariedade passiva, o art. 275 do CC estatui que 'O credor tem
direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial
ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial,
todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo
resto', logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de
qualquer dos devedores solidários" (AgInt no REsp n. 1.837.635/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10.12.2020, DJe de 18.12.2020.)
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5
e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
